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Artigo 40.ºTransferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
À transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido, será aplicável coima de 30000$00 a 3000000$00, salvo se se tratar de pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, caso em que a coima aplicável poderá ascender até ao montante de 6000000$00.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 05/07/2001