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Artigo 46.ºConstituição de assistente

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1993
1 -Se o auto de averiguações for remetido ao Ministério Público, a administração fiscal pode constituir-se assistente, assim o declarando no próprio auto.
2 -A administração fiscal é representada por advogado ou licenciado em Direito com funções de apoio jurídico que para o efeito for designado.
3 -A administração fiscal goza em matéria de custas e taxa de justiça do regime fixado para o Ministério Público em processo criminal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/1993

Original

Versão 1

Em vigor de 28/02/1990 a 23/11/1993