Quando o processo penal respeitar a crimes contra a segurança social, os poderes conferidos nas disposições deste capítulo ao director distrital de Finanças e aos agentes de administração fiscal cabem, respectivamente, ao presidente do conselho directivo do centro regional de segurança social territorialmente competente e aos funcionários e agentes integrados na estrutura orgânico-funcional desta instituição.
Artigo 51.º-A — Competência no âmbito do processo penal de segurança social
RevogadoVigente desde: 05/07/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 05/07/2001