Ao processo das contra-ordenações fiscais são aplicáveis as disposições da II parte do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, salvo quando as disposições processuais das contra-ordenações fiscais dispuserem de forma diferente.
Artigo 52.º — Direito aplicável
RevogadoVigente desde: 05/07/2001
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Versão 1
Revogado desde 05/07/2001
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)