Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação caberá à autoridade competente para a averiguação criminal, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 43.º e 44.º
Artigo 53.º — Competência para a averiguação em caso de concurso de crime e contra-ordenação
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Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)