1 -A autoridade competente para aplicar as coimas previstas nos artigos 28.º a 30.º, 33.º a 35.º e 40.º é o director distrital da direcção de finanças da área onde a infracção teve lugar.
2 -A autoridade competente para aplicar as demais coimas previstas no presente Regime Jurídico, incluindo as referidas no diploma que o aprova, é o chefe de repartição de finanças da área onde a infracção teve lugar.
3 -Sempre que as autoridades referidas nos números anteriores entenderem que, conjuntamente com a coima, é de aplicar algumas das sanções acessórias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º, submeterão o processo respectivo, acompanhado de proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças, a quem competirá, nesse caso, a aplicação da coima e respectiva sanção acessória.
4 -Nos casos referidos no artigo anterior, a aplicação da coima e respectivas sanções acessórias caberá ao juiz competente para o julgamento do crime.