1 -As competências, incluindo as relativas às execuções, que no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, são atribuídas aos tribunais comuns são, para efeitos das contra-ordenações fiscais, correspondentemente atribuídas aos tribunais tributários.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que, nos termos do presente Regime Jurídico, a contra-ordenação deva ser julgada em primeira instância pelo tribunal comum, casos em que será também aplicável o respectivo regime de recursos.