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Artigo 55.ºCompetência do tribunal

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -As competências, incluindo as relativas às execuções, que no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, são atribuídas aos tribunais comuns são, para efeitos das contra-ordenações fiscais, correspondentemente atribuídas aos tribunais tributários.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que, nos termos do presente Regime Jurídico, a contra-ordenação deva ser julgada em primeira instância pelo tribunal comum, casos em que será também aplicável o respectivo regime de recursos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 05/07/2001

Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)