O apoio extraordinário à renda previsto no presente decreto-lei não constitui rendimento disponível para efeitos do regime de cessão de rendimento disponível, previsto no artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
Artigo 24.º-B — Exceção ao conceito de rendimento disponível no âmbito do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
AditadoVigente desde: 09/11/2023
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Decreto-Lei n.º 103-B/2023 - 1.ª Série(09/11/2023)