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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 20-G/2020

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 4.ºRevogado

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas, registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas;
b) «Data de conclusão do projeto», a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, a qual deve ocorrer no máximo até 31 de dezembro de 2020;
c) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar e as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
d) «Microempresa», empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;
e) «Pequenas e médias empresas» ou «PME», empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros e que detenha a correspondente Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Capítulo II - Apoios às microempresas

Artigo 7.ºRevogado

Critérios de elegibilidade dos projetos das microempresas beneficiárias

Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
a) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a (euro) 500 e não superior a (euro) 5000, para a adaptação da atividade da empresa ao contexto da doença COVID-19, garantindo a segurança dos trabalhadores, clientes e relacionamento com os fornecedores, cumprindo as normas estabelecidas e as recomendações das autoridades competentes;
b) Ter uma duração máxima de execução de seis meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2020;
c) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

Capítulo III - Apoios às pequenas e médias empresas

Artigo 16.ºRevogado

Critérios de elegibilidade dos projetos das pequenas e médias empresas beneficiárias

Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
a) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a (euro) 5000 e não superior a (euro) 40 000, para qualificação de processos, organizações, produtos e serviços das PME, nomeadamente a adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições do contexto da doença COVID-19, garantindo o cumprindo das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes;
b) Não estar iniciado à data de apresentação da candidatura;
c) Ter uma duração máxima de execução de seis meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2020;
d) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

Capítulo IV - Disposições comuns

Capítulo V - Disposições finais