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Artigo 33.ºPessoal

RevogadoVigente desde: 01/11/2009
1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal provido em cargos dirigentes e equiparados da Polícia Judiciária Militar.
2 -Os dirigentes abrangidos pelo disposto no número anterior mantêm-se em funções de gestão corrente até que se verifiquem novas nomeações.
3 -Com a entrada em vigor do presente diploma mantêm-se em vigor as situações de pessoal não dirigente decorrentes dos mecanismos de mobilidade legalmente previstos, nos precisos termos dos respectivos regimes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/11/2009

Decreto-Lei n.º 300/2009 - 1.ª Série(19/10/2009)