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Artigo 34.ºTécnicos de processos

RevogadoVigente desde: 01/11/2009
1 -Os oficiais de processos e os técnicos de processos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 434-Z/82, de 29 de Outubro, cujos lugares se extinguem quando vagarem, exercem funções idênticas às dos escrivães de direito, auferindo as remunerações correspondentes.
2 -As comissões de serviço dos técnicos de processos em exercício de funções na Polícia Judiciária Militar mantêm-se até à entrada em vigor do diploma que aprovar o Código de Justiça Militar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/11/2009

Decreto-Lei n.º 300/2009 - 1.ª Série(19/10/2009)