1 -O departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fica autorizado a utilizar a importância de (euro) 5 000 000 do fundo para reestruturação e investimento do Totoloto, constituído nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, para a constituição de um fundo que garanta o montante mínimo de (euro) 1 000 000 para o primeiro prémio nos sorteios do Totoloto, a criar mediante regulamentação própria, a aprovar nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.