Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºVinculação do IGCP, E. P. E.

Vigente desde: 27/08/2012
1 -O IGCP, E. P. E., obriga-se pela assinatura:
a)Do presidente do conselho de administração;
b)De dois membros do mesmo conselho;
c)De quem estiver devidamente habilitado para o efeito, nos termos do artigo anterior.
2 -Os atos de mero expediente, de que não resultem obrigações para o IGCP, E. P. E., podem ser subscritos por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhadores do IGCP, E. P. E., a quem tal poder seja expressamente atribuído.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2012