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Artigo 16.ºConselho consultivo

Vigente desde: 27/08/2012
1 -O conselho consultivo do IGCP, E. P. E., é composto pelo presidente do conselho de administração, que preside, sem direito de voto, pelos anteriores presidentes do IGCP, E. P. E., que tenham concluído, pelo menos, um mandato, por um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, a indicar por este, e por quatro personalidades de reconhecida competência em matéria económica e financeira, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -Os membros do conselho consultivo são designados por mandatos de três anos, renováveis por iguais períodos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2012