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Artigo 1.ºObjecto e finalidade do registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/11/2008
1 -O registo informático de execuções contém o rol das execuções cíveis, dos processos laborais de execução e dos processos especiais de insolvência e recuperação de empresas.
2 -O registo informático tem como finalidade a criação de mecanismos expeditos para conferir eficácia à penhora e à liquidação de bens.
3 -O registo informático tem ainda como finalidade a prevenção de eventuais conflitos jurisdicionais resultantes de incumprimento contratual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/2008

Decreto-Lei n.º 226/2008 - 1.ª Série(20/11/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/09/2003 a 19/11/2008

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