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Artigo 8.ºFormas de acesso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/11/2008
1 -A consulta do registo de execuções pode ser feito pelas formas seguintes:
a)Certificado passado pela secretaria do tribunal;
b)Acesso directo.
2 -O certificado deve transcrever integralmente todos os dados que o registo de execuções contém relativamente ao titular de dados.
3 -O certificado é passado no prazo máximo de três dias úteis a contar da data em que foi requerido.
4 -A passagem do certificado pode ser requerida com urgência, quando se alegue fundamento razoável, sendo o mesmo passado com preferência sobre o restante serviço, dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas.
5 -Pela passagem do certificado é devida a quantia de um quarto de unidade de conta, que reverte, na sua totalidade, para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas das Justiça, I. P.
6 -(Revogado.)
7 -No caso de a passagem do certificado ser requerida com urgência, a quantia referida no número anterior é elevada ao dobro.
8 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/2008

Decreto-Lei n.º 226/2008 - 1.ª Série(20/11/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/09/2003 a 19/11/2008

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