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Artigo 4.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 28/08/2009
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos alunos que ingressem, a partir do ano escolar de 2009-2010, no ensino secundário ou equivalente, preenchidas as condições de atribuição da bolsa de estudo previstas no presente decreto-lei.
2 -Nos anos escolares seguintes, o presente decreto-lei aplica-se aos alunos, além dos previstos no número anterior, que, tendo beneficiado da bolsa de estudo no ano escolar anterior, continuem a cumprir as condições de atribuição do direito previstas no presente decreto-lei.
3 -O presente decreto-lei é, ainda, aplicável aos alunos que não beneficiaram da bolsa de estudo no ano escolar anterior, por falta de cumprimento da condição de atribuição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dada pelo presente decreto-lei, e preencham, dentro do período da sua atribuição, todas as condições de que a mesma depende.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/08/2009