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Artigo 12.ºRestituições de quantias pagas em excesso

Vigente desde: 17/09/2015
1 -A restituição das quantias pagas em excesso é feita, em euros, por transferência bancária no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da ordem de restituição, sempre que os interessados tenham fornecido um número internacional de identificação bancária (IBAN) e o código internacional de identificação do banco (SWIFT/BIC).
2 -O recurso à transferência bancária é obrigatório sempre que o interessado seja pessoa coletiva, o pedido tenha sido feito por via eletrónica ou, em qualquer caso, sempre que estejam em causa quantias iguais ou superiores a (euro) 100.
3 -A indicação do IBAN e do código SWIFT/BIC é da exclusiva responsabilidade do requerente.
4 -Fora dos casos previstos nos números anteriores, as restituições são feitas, em euros, pela emissão de cheque cruzado enviado ao interessado por correio, no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data da ordem de restituição, para a morada aposta na requisição do serviço prestado.
5 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, sempre que o interessado não forneça o IBAN e o código SWIFT/BIC no prazo de cinco dias úteis após a notificação para o efeito, realizada pelos serviços, a restituição é efetuada nos termos do número anterior.
6 -Perdem a validade a favor do IRN, I. P., os cheques que não forem apresentados até ao último dia do segundo mês seguinte àquele em que foram emitidos.
7 -Decorrido o prazo de validade dos cheques referida no número anterior sem que os mesmos tenham sido levantados ou venham devolvidos pelo correio, cabe ao interessado, no prazo de três anos contados da data da ordem de restituição, requerer ao Presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., o reembolso a que tenha direito, indicando, para o efeito, o IBAN e o código SWIFT/BIC.
8 -Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6, os interessados devem fornecer o respetivo número de identificação fiscal e a morada postal completa e, sempre que possível, um endereço de correio eletrónico.
9 -São recolhidos para tratamento automatizado os dados previstos nos números anteriores.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015