1 -As restituições são processadas de forma centralizada pelo IRN, I. P., na sequência de ordem de restituição efetuada pelos serviços de registo com indicação das verbas a restituir por entidade beneficiária.
2 -A responsabilidade pela conformidade dos valores a restituir e da identificação dos respetivos destinatários com os elementos fornecidos pelos interessados compete aos trabalhadores do serviço de registo que derem a ordem de restituição, sem prejuízo da responsabilidade do conservador na estrita vigilância da regularidade dos procedimentos contabilísticos do serviço de registo que dirige.
3 -Não há lugar à restituição se o valor da mesma for igual ou inferior a (euro) 5 ou a (euro) 25, quando destinada ao estrangeiro, constituindo a mesma receita emolumentar.
4 -A restituição de quantias processada diretamente pelos serviços de registo apenas é admitida:
a)No âmbito do Cartão do Cidadão e do Passaporte Eletrónico Português; e
b)Em situações de erro imputável ao serviço de registo.
5 -Por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., são fixados os termos e as condições em que devem ser processadas as restituições a que se refere o número anterior.