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Artigo 14.ºInsuficiência do pagamento

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, quando, no momento do pedido, não forem pagos na totalidade os emolumentos, as taxas e os encargos devidos, o serviço de registo comunica este facto ao interessado, por escrito, através de correio eletrónico ou via postal para que, no prazo de cinco dias úteis, proceda à entrega das quantias em falta.
2 -Não são disponibilizados aos utentes os códigos de acesso às certidões eletrónicas ou outros documentos, que devam ser gratuitamente emitidos na sequência do pedido de registo, enquanto não se mostrarem totalmente pagas as quantias que forem devidas, relativamente àquele pedido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015