1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, se a conta de qualquer ato não for voluntariamente paga pelo responsável, o serviço de registo notifica-o para efetuar o seu pagamento no prazo de cinco dias úteis, sob pena de execução.
2 -As notificações são efetuadas por carta registada e devem conter o valor em dívida, a respetiva fundamentação legal e a indicação dos meios e prazo para impugnação.
3 -As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 -Decorrido o prazo estabelecido sem que a conta seja paga, deve o serviço de registo emitir um certificado com a indicação da data, da natureza do ato praticado, dos responsáveis pelo pagamento e das quantias em dívida, incluindo o custo do certificado e despesas de correio, e submetê-lo à confirmação do IRN, I. P..
5 -Após a confirmação, o certificado é enviado, para fins de execução, ao agente do Ministério Público, com a cópia da notificação.
6 -Quando estiverem reunidas as condições técnicas que permitam aferir da existência de quantias em dívida aos serviços de registo, não são efetuadas quaisquer restituições ao devedor, ainda que respeitantes a outros atos, salvo nas situações de pendência de reclamação ou impugnação.
7 -Por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., são fixadas as quantias até às quais não se promove a execução, por serem inferiores aos custos administrativos ou processuais que a mesma determina.
8 -Não há lugar à cobrança se, uma vez elaborada a conta de ato de registo, for apurada a título de crédito importância inferior ou igual a (euro) 5.