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Artigo 16.ºRegularização de contas

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Sempre que o serviço de registo verifique a existência de erro ou a omissão da elaboração da conta, a respetiva retificação deve ser efetuada pelos serviços centrais competentes do IRN, I. P..
2 -Por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., pode ser delegada nos conservadores competência para a retificação da conta.
3 -Fora dos casos previstos no n.º 1, o IRN, I. P., quando constate, por qualquer meio, ter sido cobrado valor inferior ou superior à quantia devida, determina a cobrança ou a restituição da diferença, sem prejuízo dos prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/09/2015