Enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas que permitam a unificação das contas, as quantias recebidas pelos serviços de registo são depositadas em contas tituladas pelo IRN, I. P., nos termos e condições a fixar por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P..
Artigo 17.º — Depósito das quantias recebidas
Vigente desde: 17/09/2015
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