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Artigo 19.ºRegra de custas

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Sempre que os emolumentos devam entrar em regra de custas processuais ou os requerentes beneficiem de apoio judiciário as quantias são descontadas na receita do IGFEJ, I. P., cobrada pelos serviços do registo.
2 -O montante que vier a ser obtido por via das custas processuais ou apoio judiciário constitui receita do IGFEJ, I. P..
3 -Não obsta ao disposto no n.º 1 a eventual incobrabilidade da conta de custas ou o benefício de apoio judiciário do requerente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015