Os montantes que venham a ser apurados por via das custas processuais, relativos a quantias lançadas em regra de custas em data anterior à entrada em vigor do artigo 151.º do Código do Registo Predial, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, do artigo 114.º do Código do Registo Comercial, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, e do artigo 299.º do Código do Registo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, constituem receita do IGFEJ, I. P..
Artigo 30.º — Verbas em regra de custas
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