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Artigo 31.ºServiços regionalizados da Madeira

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Com exceção do disposto no artigo 20.º, o presente decreto-lei é aplicável aos serviços dos registos e do notariado regionalizados.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas do presente decreto-lei que careçam de adaptação orgânica ou da existência de condições técnicas que permitam a sua implementação nos serviços regionalizados da Madeira apenas lhes são aplicáveis quando for efetuada a respetiva adaptação ou estiverem reunidas aquelas condições.
3 -A adaptação orgânica e a verificação das condições técnicas referidas no número anterior são efetuadas por decreto regulamentar regional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015