1 -Das quantias pagas aos serviços de registo são emitidos recibos gerados pelas aplicações informáticas, que podem ser disponibilizados em suporte eletrónico ou em suporte de papel.
2 -Sempre que a emissão nos termos do número anterior não seja possível, deve ser emitido recibo de modelo aprovado pelo conselho diretivo do IRN, I. P., contendo a discriminação das despesas e serviços a que corresponda.
3 -Os duplicados dos recibos referidos no número anterior devem ficar arquivados durante o período mínimo de cinco anos.
4 -Quando o apresentante ou requerente intervém em representação de outrem, pode solicitar ao serviço de registo a emissão do recibo em nome do seu representado.