1 -Os interessados podem reclamar, verbalmente ou por escrito, perante o serviço de registo que elaborou a conta contra qualquer erro na mesma no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que tiveram conhecimento da conta.
2 -Quando a reclamação for feita verbalmente deve ser reduzida a auto, assinado pelo reclamante.
3 -O serviço de registo aprecia no prazo de três dias úteis a reclamação formulada e, se a desatender, notifica o reclamante do despacho.
4 -A notificação referida no número anterior pode ser presencial ou por correio, bem como por transmissão eletrónica de dados nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.