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Artigo 9.ºImpugnação da conta dos atos

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente para o conselho diretivo do IRN, I. P., ou de impugnar judicialmente para o tribunal tributário, por erro, a liquidação da conta dos atos ou a aplicação da tabela emolumentar, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que teve conhecimento da conta.
2 -No caso de ter existido prévia reclamação da conta, o prazo previsto no número anterior conta-se da data da notificação do despacho que indeferiu a reclamação.
3 -O recurso hierárquico ou a impugnação judicial interpõem-se por meio de requerimento em que são expostos os seus fundamentos, apresentado no serviço de registo onde foi efetuada a conta recorrida.
4 -A interposição da impugnação judicial faz precludir o direito de interpor recurso hierárquico e equivale à desistência deste quando já interposto.

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Em vigor desde 17/09/2015