1 -Durante a construção, o navio e os seus equipamentos devem ser submetidos às experiências previstas no contrato e na legislação aplicável, bem como às impostas pelos órgãos da Administração encarregados da fiscalização das condições técnicas dos navios.
2 -O construtor deve, com a antecedência de 30 dias, informar o dono da obra do programa das experiências.
3 -As despesas com as experiências a que se refere o presente artigo correm por conta do construtor, exceptuadas as relativas à tripulação.