O dono da obra deve retirar o navio do estaleiro do construtor no prazo de 10 dias a contar da sua aceitação, se outro prazo não for acordado, aplicando-se em caso de incumprimento o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 22.º — Retirada do navio do estaleiro
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998