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Artigo 9.ºArresto e penhora de navio e mercadorias

Vigente desde: 10/07/1998
1 -O navio pode ser arrestado ou penhorado mesmo que se encontre despachado para viagem.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos géneros ou mercadorias carregados em navio que se achar nas circunstâncias previstas no número anterior.

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Em vigor desde 10/07/1998