1 -Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a ZCN e ZCM.
2 -Quando a DGRF, em articulação com o ICN, no caso de localização em áreas classificadas, considerar inadequada a constituição de ZCN e ZCM nos terrenos do sector público, podem os mesmos, através de concurso público, vir a constituir ou ser integrados em ZCA ou ZCT.
3 -É dispensado o concurso público referido no número anterior nos seguintes casos:
a)Quando a área total dos terrenos do sector público não excede 300 ha;
b)Sempre que a entidade gestora desses terrenos se proponha explorar os recursos cinegéticos directamente ou associada a outra entidade;
c)Em áreas superiores a 300 ha, nos processos de renovação que incluam terrenos do sector público desde que existam acordos de exploração cinegética válidos.