Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºTerrenos do sector público

Vigente desde: 18/08/2004
1 -Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a ZCN e ZCM.
2 -Quando a DGRF, em articulação com o ICN, no caso de localização em áreas classificadas, considerar inadequada a constituição de ZCN e ZCM nos terrenos do sector público, podem os mesmos, através de concurso público, vir a constituir ou ser integrados em ZCA ou ZCT.
3 -É dispensado o concurso público referido no número anterior nos seguintes casos:
a)Quando a área total dos terrenos do sector público não excede 300 ha;
b)Sempre que a entidade gestora desses terrenos se proponha explorar os recursos cinegéticos directamente ou associada a outra entidade;
c)Em áreas superiores a 300 ha, nos processos de renovação que incluam terrenos do sector público desde que existam acordos de exploração cinegética válidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2004