- 1 -São devidas taxas nos seguintes casos:
- a)Concessão de zonas de caça, cujo montante é reduzido para metade, no caso das ZCA;
- b)Exame para carta de caçador;
- c)Emissão de carta de caçador;
- d)Renovação de carta de caçador;
- e)Emissão de segunda via de carta de caçador, por deterioração, extravio, alteração de dados ou de modelo de carta;
- f)Atribuição de licenças de caça;
- g)Registo de cães de matilhas.
- 2 -Os montantes das taxas e os respetivos regimes de liquidação e pagamento, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas.
- 3 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, podem, por portaria, isentar da aplicação da taxa referida na alínea a) do n.º 1 ou reduzir o seu montante e, quanto às demais taxas previstas, podem fixar montantes diferenciados ou reduzir excecionalmente o seu valor, por razões de sanidade animal ou como incentivo especial à gestão e exploração sustentáveis dos recursos cinegéticos, ao fomento da caça junto dos jovens e à valorização do mundo rural.
Artigo 159.º — Cobrança de taxas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2018
Decreto-Lei n.º 24/2018 - 1.ª Série(11/04/2018)
Alterado
Em vigor de 26/08/2015 a 11/04/2018
Decreto-Lei n.º 167/2015 - 1.ª Série(21/08/2015)
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Em vigor de 15/06/2013 a 25/08/2015
Decreto-Lei n.º 81/2013 - 1.ª Série(14/06/2013)
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