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Artigo 161.ºCartas de caçador e licenças de caça

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2005
1 -Até à publicação do despacho referido no n.º 1 do artigo 67.º, o exame para a obtenção de carta de caçador é composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro caçador e de cetreiro, por uma prova prática ou teórico-prática.
2 -São dispensados da prova teórica referida no número anterior os titulares de carta de caçador que pretendam obter outras especificações.
3 -Até à publicação da portaria referida no artigo 73.º, mantém-se em vigor o disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/2005

Decreto-Lei n.º 167/2015 - 1.ª Série(21/08/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/08/2004 a 23/11/2005