Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºObrigações das entidades gestoras

AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/04/2018
Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:
a) Efetuar e manter a sinalização das zonas de caça;
b) Cumprir as normas reguladoras do exercício da caça que lhes são diretamente aplicáveis;
c) Cumprir os PG, assim como os planos anuais de exploração;
d) Não permitir o exercício da caça até à aprovação do plano anual de exploração (PAE);
e) Garantir igualdade de oportunidades a todos os caçadores interessados em exercer o acto venatório, no respeito pelo definido no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma;
f) Apresentar, até 15 de Julho de cada ano, à DGRF um PAE para aprovação no prazo de 15 dias, findo o qual se considera aprovado, propondo nomeadamente:
i) Espécies e processos de caça autorizados;
ii) Número de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso da caça maior, com excepção do javali, ser indicados o sexo e a idade;
iii) Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater por jornada de caça;
iv) Condições especiais de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça;
g) Após a aprovação do PAE, promover a divulgação das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data limite de receção de candidaturas, nos locais de uso e costume das freguesias e dos municípios onde se situam as zonas de caça;
h) Manter actualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as receitas e despesas efectuadas, e onde se possa apurar o resultado final;
i) Apresentar anualmente, até 15 de Junho, à DGRF os resultados da exploração cinegética e da execução financeira respeitantes à época venatória anterior, em termos a regulamentar por meio portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
j) A DGRF deve tratar estatisticamente os resultados da exploração cinegética recebidos das zonas de caça e remeter ao Instituto Nacional de Estatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o número total de peças abatidas de cada espécie cinegética constante do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2018

Decreto-Lei n.º 24/2018 - 1.ª Série(11/04/2018)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 21/08/2015 a 10/04/2018

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/11/2005 a 20/08/2015

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 23/11/2005

Comparar com a versão em vigor