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Artigo 66.ºCarta de caçador

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2015
1 -A carta de caçador só pode ser emitida a favor de pessoas que reúnam as seguintes condições:
a)Terem mais de 16 anos;
b)Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
c)Não estarem sujeitas a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial;
d)Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça.
2 -(Revogado).
3 -A carta de caçador habilita o respetivo titular ao exercício do ato venatório com qualquer dos meios de caça permitidos, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais.
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2015

Decreto-Lei n.º 167/2015 - 1.ª Série(21/08/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/11/2005 a 20/08/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 23/11/2005

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