Saltar para o conteúdo principal

Artigo 67.ºExame para obtenção de carta de caçador

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/08/2015
1 -A obtenção de carta de caçador depende da realização, com aproveitamento, de exame constituído por uma prova teórica.
2 -Podem realizar exame para obtenção de carta de caçador os candidatos que reúnam as condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
3 -O pedido de inscrição para exame de carta de caçador é instruído com documentos comprovativos da verificação das condições referidas no número anterior, nomeadamente, de atestado médico e de certificado de registo criminal.
4 -O procedimento de exame para obtenção de carta de caçador, o desenvolvimento da estrutura, a duração e o conteúdo programático da prova a que se refere o n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
5 -Para efeitos da realização do exame referido no n.º 1 os candidatos podem frequentar ações de formação, a ministrar por entidades cujos fins abranjam a formação na área cinegética, nomeadamente organizações do sector da caça.
6 -Os conteúdos programáticos das ações de formação a que se refere o número anterior são definidos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2015

Decreto-Lei n.º 167/2015 - 1.ª Série(21/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 20/08/2015

Comparar com a versão em vigor