- 1 -O exame para obtenção de carta de caçador é efectuado perante um júri constituído por um representante da DGRF e por um representante das OSC representativas dos caçadores, podendo a DGRF solicitar à Guarda Nacional Republicana a nomeação de representantes para integrar o júri de exame.
- 2 -A presidência do júri cabe ao representante da DGRF, tendo este voto de qualidade.
- 3 -Na falta do representante das OSC referidas no n.º 1 é o mesmo substituído por um representante da DGRF.
- 4 -Da decisão do júri cabe recurso para o director-geral dos Recursos Florestais, a interpor no prazo de 15 dias após a comunicação do resultado ao examinado.
- 5 -O exame para obtenção de carta de caçador pode ser realizado na Região Autónoma dos Açores, podendo a DGRF delegar a sua representação em organismo daquela Região, cabendo às respectivas OSC representativas dos caçadores designar o seu representante.
- 6 -Os critérios para a representação das OSC referidas no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 68.º — Júri de exame
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2005
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
Original