- 1 -Para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos causados a terceiros, no montante mínimo de (euro) 100 000.
- 2 -No caso de realização de montarias, batidas e largadas, as entidades responsáveis pelas mesmas devem celebrar um contrato de seguro, em condições a definir por portaria.
- 3 -Os montantes mínimos dos seguros referidos nos números anteriores podem ser actualizados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.
Artigo 76.º — Seguros
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2015
Decreto-Lei n.º 167/2015 - 1.ª Série(21/08/2015)
Alterado
Em vigor de 29/11/2005 a 25/08/2015
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
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