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Artigo 94.ºCaça à raposa e ao saca-rabos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2005
1 -A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser exercida de salto, à espera e de batida, podendo ainda a raposa ser caçada a corricão e, em terrenos ordenados, no decurso de montarias.
2 -É permitida a utilização de chamariz na caça à raposa.
3 -A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -Em terrenos cinegéticos não ordenados:
a)A caça de salto só pode ser permitida nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive;
b)A caça de batida e a corricão só pode ser permitida nos meses de Janeiro e Fevereiro e apenas nos locais e nas condições estabelecidos em edital da DGRF.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2005

Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 23/11/2005

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