2 -Durante o período que decorre entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1995 o preenchimento do total das vagas eventualmente existentes não é obrigatório.
3 -O ajustamento progressivo a que se refere o n.º 1 far-se-á de modo que não sejam ultrapassados, em cada ano, os quantitativos máximos por posto, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do chefe do estado-maior respectivo, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.