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Artigo 10.ºReuniões e deliberações do conselho de administração

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -O conselho de administração deve fixar as datas ou periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de dois administradores ou do conselho fiscal.
2 -O conselho de administração não pode deliberar sem presença da maioria dos seus membros.
3 -As deliberações do conselho de administração constam sempre de acta, que consignará os votos de vencido, e são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.

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