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Artigo 11.ºCompetência do conselho de administração

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Compete ao conselho de administração:
a)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da Sociedade;
b)Elaborar o relatório anual;
c)Adquirir, alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis e participações sociais, sem prejuízo do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 8.º;
d)Representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
e)Estabelecer a organização técnico-administrativa da Sociedade e as normas do seu funcionamento interno;
f)Constituir mandatários com os poderes considerados convenientes;
g)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pela assembleia geral.
2 -O conselho de administração pode, dentro dos limites legais, delegar algumas das suas competências num ou mais dos seus membros.

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Revogado desde 01/01/2020