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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 202/94

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Artigo 3.ºRevogado
- 1 - O capital social da STCP, S. A., é de 4500000000$00, encontrando-se totalmente subscrito e realizado através da conservação em capital dos empréstimos concedidos pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública.
2 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou outra entidade que por imposição legal pertença ao sector público.
3 - Os direitos do Estado, como accionista da STCP, S. A., são exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do número anterior.

Anexo - Estatutos da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.

Capítulo I - Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.ºRevogado

Denominação e duração

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.
2 - A Sociedade tem duração ilimitada.

Capítulo II - Capital social

Capítulo III - Órgãos sociais

Secção I - Disposição geral

Secção II - Assembleia geral

Secção III - Conselho de administração

Secção IV - Conselho fiscal

Capítulo IV - Disposições finais