1 -Salvo prova em contrário, presume-se armador do navio:
a)O seu proprietário;
b)O titular do segundo registo, havendo duplo registo;
c)O afretador, no caso de fretamento em casco nu.
2 -As presunções referidas no número anterior só podem ser ilididas mediante prova de que aquele que as invoca sabe quem é o armador.