Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºRegime jurídico

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/02/2009
1 -Aos médicos internos é aplicado, com as excepções previstas nos números seguintes, o regime de férias, faltas e licenças em vigor no regime do contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores em contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.
2 -Em casos excepcionais e por deliberação do conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pode ser autorizada a interrupção da frequência do internato médico, por período não superior a metade da sua duração e com os efeitos previstos para a licença sem remuneração fundada em circunstâncias de interesse público, e sem prejuízo da duração total do programa de formação.
3 -No caso de a interrupção do internato médico se dever à frequência de programas de doutoramento em investigação médica, pode a mesma ser autorizada por período de tempo superior ao determinado no número anterior, tendo em consideração a compatibilização das correspondentes programações.
4 -Aos internos do internato médico podem ser concedidas comissões gratuitas de serviço, bolsas de estudo ou equiparações a bolseiro, no País ou no estrangeiro, em condições a estabelecer no regulamento do internato médico, desde que se destinem à frequência de estágios reconhecidos e de especial interesse para a sua formação, designadamente pela sua diferenciação, e que não ultrapassem a duração fixada no internato médico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2009

Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/03/2007 a 12/02/2009

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 12/03/2007

Comparar com a versão em vigor