Artigo 20.º
Remuneração
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 06/01/2005. Ver a versão consolidada
1 - Os internos são remunerados pelo valor correspondente aos índices 90 e 95, respectivamente para o escalão 1 e 2 da categoria de interno do internato médico.
2 - Ao cálculo da remuneração dos internos do internato médico são aplicáveis as percentagens relativas ao regime e horário de trabalho aprovados pelo Decreto-Lei n.º 198/97, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 19/99, de 27 de Janeiro.
3 - O escalão 2 previsto para o internato médico apenas é aplicável aos médicos que frequentem áreas profissionais de especialização com programa de formação de duração superior a três anos, verificando-se a mudança de escalão decorridos três anos no escalão anterior desde que obtenham aproveitamento no correspondente programa.
4 - O valor do índice 100 é o fixado para a escala salarial indiciária do corpo especial das carreiras médicas, a que corresponde um horário semanal de trinta e cinco horas.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, e durante a frequência do ano comum, os internos são remunerados pelo valor correspondente ao índice 52.
6 - A aplicação do número anterior cessa de harmonia com o disposto no n.º 7 do artigo 30.º