- 1 -A falta de aproveitamento nas avaliações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, após as repetições e compensações admitidas nos termos do artigo anterior, determina a cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço e a consequente desvinculação do médico interno, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
- 2 -A não comparência às provas de avaliação contínua que requeiram a presença do médico interno determina a suspensão do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço até que se realizem novas avaliações, salvo se justificada pelos motivos e nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A não realização da avaliação final do internato médico, na data estabelecida para o efeito, determina a cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço, salvo se justificada pelos motivos a que se refere o número anterior, devidamente comprovados perante o respectivo júri e por este aceites.
- 4 -Determina, igualmente, a cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço a não apresentação do interno ao processo de recrutamento previsto no artigo 12.º-A, bem como a não apresentação do interno nas situações e prazos referidos no n.º 4 do artigo 13.º
- 5 -Nos casos de cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço, a avaliação final pode ser realizada posteriormente, nos termos do Regulamento do Internato Médico.
Artigo 25.º — Cessação do contrato
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/02/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2009
Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)
Alterado
Em vigor de 14/03/2007 a 13/02/2009
Decreto-Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(13/03/2007)
Comparar com a versão em vigorOriginal