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Versão histórica — texto em vigor a 31/08/2009.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 203/2009

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Objecto

O presente decreto-lei cria um título de transporte destinado a todos os estudantes do ensino superior, o qual é designado por passe [email protected].

Âmbito

1 - O passe [email protected] abrange os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive.
2 - O passe [email protected] é aplicável aos serviços de transporte colectivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe [email protected].

Passe [email protected]

1 - Os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, beneficiam de redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50 % a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, correspondentes ao percurso entre a sua casa e o estabelecimento de ensino superior.
2 - Compete a cada estabelecimento de ensino superior a emissão de declaração comprovativa de inscrição no ensino superior, segundo modelo a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, do ensino superior e da administração local.
3 - As condições de atribuição do desconto a que se refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização do sistema passe [email protected], são definidas pela portaria referida no número anterior.
4 - As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do passe [email protected] são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte.

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz os seus efeitos em 1 de Setembro de 2009.